Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.085/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Imposto de Importação.
Texto consolidado
Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966 , e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior
Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se o art. 8º. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , e demais disposições em contrário Sendo Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República NELSON CARNEIRO Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1990 TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.085
- Ano
- 1990
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8085-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8085 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.