Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 11/09/1990
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias
Art. 2º ° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
Art. 3º ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
§ 1º ° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial
§ 2º ° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas
c) pela presença do Estado no mercado de consumo
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 57textodetectada em 27/09/2026
Antes …5, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos paragrafo_unico: A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade…
Depois …5, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos par1: A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de…
Art. 106textodetectada em 09/07/2026
Antes …peciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
Depois …peciais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - (VETADO) XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
Art. 108caputdetectada em 09/07/2026
Antes TÍTULO VI Disposições Finais
Depois (VETADO) TÍTULO VI Disposições Finais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.078
- Ano
- 1990
- Nome usual
- Código de Defesa do Consumidor
- Artigos
- 130
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-09-27
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8078-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.