Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.074/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 51, inciso IV , 52, inciso XIII , 99, § 1º , 127, § 3º , 165, § 2º , e 169, da Constituição Federal , esta lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública federal
II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais
III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público
IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal, a qualquer título
V - disposições sobre alterações na legislação tributária da União
VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Federal
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1991 serão aquelas constantes do plano plurianual, período 1991/1995, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional na forma do art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observará a classificação funcional-programática, indicando as metas físicas a nível de subprograma e as correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento
§ 1º (VETADO) (Vetado).
§ 2º (VETADO) CAPÍTULO II Das Diretrizes para o Orçamento da União SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais (Vetado)
Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990
§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990
§ 2º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento par2: CAPÍTULO II Das Diretrizes para o Orçamento da União SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais
Depois …correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento par1: (VETADO) par2: (VETADO) CAPÍTULO II Das Diretrizes para o Orçamento da União SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais
Art. 24textodetectada em 09/07/2026
Antes …cursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos: a) expressamente autorizadas por lei específica II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu cust…
Depois …cursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos: a) expressamente autorizadas por lei específica b) (VETADO) II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores…
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes …ante: a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989
Depois …ante: a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 b) (VETADO) c) (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.074
- Ano
- 1990
- Artigos
- 62
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8074-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8074 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.