Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.034/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I - passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços
II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior
III - ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986 , no a rt. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984
IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
b) em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , e alterações posteriores
§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 , deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo
§ 2º Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis
§ 3º Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis
Art. 2º A alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º 1º c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base."
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.034
- Ano
- 1990
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8034-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8034 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.