Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.032/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei
Parágrafo único. As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes
e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990 (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
g) por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; Regulamento (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - aos casos de:
a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 196 6
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Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …stabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2 o
Depois …stabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei
Depois …na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei III - (VETADO)
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: par1: o As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva par2: o I - às importações realizadas: a) pela União, pelo…
Depois As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: par1: As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva par2: (VETADO) I - às importações realizadas: a) pela União,…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.032
- Ano
- 1990
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8032-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8032 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.