Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 8.012/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Texto consolidado
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador
II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos
IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67 , e Decreto-lei nº 1.712/79 , e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82 , no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo
§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento
Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º , 23 , 25 , 40 e 45 da Lei nº 7.713/88 , com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 8.012
- Ano
- 1990
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-8012-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;8012 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.