Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.965/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências.
Texto consolidado
Art. 1º É criada, no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio de importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste daquele Estado
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área contínua com superfície de 20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de Tabatinga, onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, que incluirá espaço próprio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou reexportados
Parágrafo único. Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e Convenções Internacionais CAPÍTULO II Do Regime Fiscal
Art. 3º A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando destinados:
I - ao seu consumo interno
II - ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal
III - à agropecuária e à piscicultura
IV - à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza
V - à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional
VI - às atividades de construção e reparos navais
VII - à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região
VIII - à estocagem para reexportação
§ 1º Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática
§ 2º O regime de que trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador estabelecido na ALCT
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.965
- Ano
- 1989
- Artigos
- 14
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7965-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7965 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.