Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.961/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 3º ° Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°, 2° e §§ 2°, 3° e 5°, inciso I I, e 6° e 8° , 14 e 20 , bem assim no Anexo V da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989
Art. 4º ° Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o 2° da lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , relativa aos servidores:
I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial
II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino
III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral
§ 1º ° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional
§ 2º ° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções
Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria, de inatividade ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores
Art. 6º São estendidas aos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do Ministério Público da União, e do Tribunal de Contas da União, no que couber, as disposições dos artigos 1º, 2º , 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , mantidas as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.756, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.760, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da lei 7.761, de 24 de abril de 1989 , o art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de 1989
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.961
- Ano
- 1989
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7961-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7961 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.