Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.960/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre prisão temporária.
Texto consolidado
Art. 1º ° Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°)
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°)
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°)
f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°)
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 )
l) quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal
m) genocídio (arts. 1° , 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976)
o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 )
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2º ° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
§ 1º ° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público
§ 2º ° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.960
- Ano
- 1989
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7960-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7960 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.