Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.957/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera o art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dispõe sobre a tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República."
Art. 2º A Tabela de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989 , dotada de personalidade jurídica de Direito Público com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei
Art. 3º A Tabela de Pessoal será regida pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, e o provimento inicial far-se-á:
I - pelo aproveitamento, mediante opção, dos funcionários e servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros e Tabelas Permanentes da Superintendência da Borracha - Sudhevea, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989 , bem como da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe e Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema, extintas pela Lei nº 7.735, de 22 fevereiro de 1989 , e transferidos para o Ibama
II - pelo aproveitamento dos demais serviços que, não incluídos no inciso anterior, foram contratados diretamente pelos extintos órgãos Sudepe, IBDF, Sudhevea e Sema, desde que:
a) não tenham outro vínculo empregatício, ressalvadas as acumulações constitucionais, ou tendo, façam opção pela Tabela de Pessoal do Ibama
b) não tenham sido alocados, em quaisquer dos órgãos que deram origem ao Ibama, para execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância; e que
c) na data de 5 de outubro de 1988, estavam comprovadamente prestando serviços aos órgãos que deram origem ao Ibama
III - pelo aproveitamento de servidores cujos processos de redistribuição estiverem em tramitação até a entrada em vigor desta Lei
§ 1º As inclusões na Tabela de Pessoal do Ibama de servidores oriundos da Sudhevea, do IBDF, da Sudepe ou da Sema obedecerão à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma estabelecida em regulamento, e sempre em níveis salariais não inferiores aos percebidos nos órgãos ou entidades de origem
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.957
- Ano
- 1989
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7957-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7957 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.