Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.940/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM
Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. Produção de efeitos Produção de efeitos (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
Art. 3º São contribuintes da Taxa: Produção de efeitos (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
III - as companhias securitizadoras; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
V - os administradores de carteira de valores mobiliários; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
VII - os assessores de investimento; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; Produção de efeitos (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.940
- Ano
- 1989
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7940-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7940 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.