Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.781/1974
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dá nova redação aos artigos 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear
VI - receber e depositar rejeitos radioativos
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares
b) ao transporte de materiais nucleares
c) ao manuseio de materiais nucleares
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.781
- Ano
- 1974
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7781-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1974;7781 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.