Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.751/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes das aplicações financeiras e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: Vigência encerrada (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos: a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: 1) oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis 2) doze por cento, nos demais casos b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989 (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação (Redação dada pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
§ 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado: a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24 ), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte (Incluído pela Lei nº 7.768, de 16.5.1989)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.751
- Ano
- 1989
- Artigos
- 9
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7751-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7751 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.