Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.746/1989
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º ° O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal
II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal
Parágrafo único. Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade
Art. 2º Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido no art. 1º desta Lei
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos § 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem
Art. 3º O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo dispor no seu Regimento Interno sobre os seus órgãos diretivos e respectivo funcionamento
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.746
- Ano
- 1989
- Artigos
- 17
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7746-1989 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1989;7746 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.