Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.714/1988
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
Texto consolidado
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores
II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e alterações posteriores
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979
II - o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988
Parágrafo único. A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988
Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas
Art. 4º A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980 , não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás b)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.714
- Ano
- 1988
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7714-1988 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1988;7714 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.