Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.689/1988
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base
§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior
Art. 3º A alíquota da contribuição é de: Vigência encerrada (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II , III , V , VI , VII , IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ) (Redação dada pela Lei nº 15.525, de 2026) (Produção de efeitos)
II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3textodetectada em 04/10/2026
Antes …1 de dezembro de 2022. Produção de efeitos I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II , III , V , VI , VII , IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de ja…
Depois …1 de dezembro de 2022. Produção de efeitos I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II , III , V , VI , VII , IX e X do § 1º d…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.689
- Ano
- 1988
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-10-04
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7689-1988 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1988;7689 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.