Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.685/1988
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Texto consolidado
Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 1998)
Art. 2º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:
I - exercício de atividade remunerada
II - matrícula em estabelecimento de ensino
III - livre locomoção pelo território nacional
Art. 3º O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade
III - certidão de registro de nascimento ou casamento
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro
§ 1º A taxa instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência
§ 2º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Lei
Art. 4º A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica
Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar
Art. 5º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.685
- Ano
- 1988
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7685-1988 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1988;7685 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.