Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.560/1986
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Art. 2º Constituem recursos do Funad: (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso (Redação dada pela Lei nº 8.764, de 1993).
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos (Incluído pela Lei nº 8.764, de 1993).
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1ºda Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998 (Incluído pela Lei nº 9.804, de 1999).
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funad (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Art. 3º As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.560
- Ano
- 1986
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7560-1986 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1986;7560 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.