Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.479/1986
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5ºe 6ºdo art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1º Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) os de carreira (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
d) os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - na inatividade: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.479
- Ano
- 1986
- Artigos
- 143
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7479-1986 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1986;7479 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.