Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.450/1985
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986
Parágrafo único. - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos
Art. 2º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei
Parágrafo único. -
Art. 3º O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei
Art. 4º Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: ( Vide Decreto nº 93.939, de 1987) Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.356, de 1987 Classe de Renda Renda Líquida Mensal CZ$ Alíquota % 1 Até 4.761,00 Isento 2 de 4.762,00 a 5.338,00 5 3 de 5.339,00 a 21.094,00 10 4 de 21.095,00 a 30.752,00 15 5 de 30.753,00 a 47.543,00 20 6 de 47.544,00 a 52.490,00 25 7 de 52.491,00 a 82.547,00 30 8 de 82.548,00 a 99.219,00 35 9 de 99.220,00 a 133.811,00 40 10 de 133.812,00 a 165.850,00 45 11 Acima de 165.850,00 50 (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.419, de 1988)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.450
- Ano
- 1985
- Artigos
- 85
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7450-1985 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1985;7450 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.