Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.377/1985
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário, e dá outras Providências.
Texto consolidado
Art. 1º O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei
Art. 2º Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
II - Técnico em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
Art. 4º São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria
II - assistência e assessoramento direto a executivos
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.377
- Ano
- 1985
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7377-1985 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1985;7377 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.