Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.333/1985
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento)
§ 1º Os atuais valores das gratificações de que tratam os Anexos II, segunda parte, V , VI e VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , com a modificação feita pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de janeiro de 1985 , ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste artigo
§ par (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , cujos vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º , respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei
Art. 2º O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984 , fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) (Vide Lei nº 7.419, de 1985)
Art. 3º Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , com as modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985 , e 2.205, de 27 de dezembro de 1984 , e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985 , ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts. 5º e 9º , respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente à data de publicação desta Lei
Art. 4º Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979, serão reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.333
- Ano
- 1985
- Artigos
- 16
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7333-1985 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1985;7333 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.