Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.291/1984
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura no País
§ 1º - Compreendem-se como atividades relacionadas com eqüideocultura: a) criação nacional b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa sanitária c) emprego dos eqüídeos d) atividades turfísticas e) combate ao "doping" f) abate de eqüídeos g) exportação e importação
§ 2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas, direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de extinção TÍTULO II Criação Nacional CAPÍTULO I Da Conceituação
Art. 2º A criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia nacional
Parágrafo único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e militares, ao transporte e à tração b) cavalo de esporte, todo aquele utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não classificadas como corridas de cavalos c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida CAPÍTULO II Do Registro Genealógico
Art. 4º O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar CAPÍTULO III Da Defesa Sanitária
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas par4: o Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas d…
Depois …Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas par4: Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.291
- Ano
- 1984
- Artigos
- 26
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7291-1984 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1984;7291 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.