Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (LEP)
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui a Lei de Execução Penal.
Texto consolidado
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado
Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal
Parágrafo único. Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança TÍTULO II Do Condenado e do Internado CAPÍTULO I Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 112textodetectada em 09/07/2026
Antes …pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
Depois …pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional IX - (VETADO) X - (VETADO)
Art. 126textodetectada em 09/07/2026
Antes …pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena par1: o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequênc…
Depois …pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena par1: A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência…
Art. 129textodetectada em 09/07/2026
Antes …om informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles par1: o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da…
Depois …om informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles par1: O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da r…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.210
- Ano
- 1984
- Nome usual
- Lei de Execução Penal (LEP)
- Artigos
- 219
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7210-1984 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1984;7210 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.