Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 7.150/1983
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados
§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974 , alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978 , nº 6.956, de 23 de novembro de 1981 e nº 7.006, de 29 de junho de 1982 , necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei
§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo
Art. 2º Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo e no art. 6º desta Lei, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado
§ 2º - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidas ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas d) as praças enganadas ou reengajadas por prazo limitado e) os incorporados para prestação do serviço militar inicial
Art. 3º O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: (Vide Lei nº 7.763, de 1989)
I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros
II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 7.150
- Ano
- 1983
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-7150-1983 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1983;7150 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.