Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.766/1979
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Texto consolidado
Art. 2-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: a) o proprietário do imóvel a ser parcelado b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único. - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção CAPÍTULO II Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento Art . 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
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Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …bramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1 o do art. 4 o desta Lei CAPÍTULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art . 12. O projeto de loteam…
Depois …bramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei CAPÍTULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art . 12. O projeto de loteamen…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …eça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção CAPÍTULO II Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento Art . 4 o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulaçã…
Depois …eça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção CAPÍTULO II Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento Art . 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação…
Art. 36-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade paragrafo_unico: Art . 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compr…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.766
- Ano
- 1979
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6766-1979 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1979;6766 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.