Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.615/1978
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei
Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º
Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)
Parágrafo único. - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão
Art. 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I - Administração
II - Produção
III - Técnica
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria b) direção c) produção d) interpretação e) dublagem f) locução g) caracterização h) cenografia
§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção b) tratamento e registros sonoros c) tratamento e registros visuais d) montagem e arquivamento e) transmissão de sons e imagens f) revelação e copiagem de filmes g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos h) manutenção técnica
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.615
- Ano
- 1978
- Artigos
- 37
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6615-1978 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1978;6615 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.