Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.439/1977
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços
II - custeio de atividades e programas
III - gestão administrativa, financeira e patrimonial
Art. 2º São mantidos, com o respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE
Art. 3º Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS
II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS
Art. 4º Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM
V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV
VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS
§ 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME
§ 2º - As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal TÍTULO II DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.439
- Ano
- 1977
- Artigos
- 34
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6439-1977 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1977;6439 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.