Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.223/2003
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União, pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercerá fiscalização financeira e orçamentária da União, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 70, da Constituição Federal
Art. 2º O controle externo compreenderá:
I - A apreciação das contas do Presidente da República
II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária
III - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas da União praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e jurisdição
Art. 3º A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:
I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao seu julgamento
II - Cópias de relatórios de inspenções realizadas e respectivas decisões do Tribunal
III - Balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal
IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregulariedades nas contas
§ 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o " caput " deste artigo
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência
Art. 4º O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.223
- Ano
- 2003
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6223-2003 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2003;6223 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.