Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.168/1974
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 2º Constituem recursos do FAS: ))
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal ( ))
IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos Vigência encerrada )) Vigência encerrada ))
Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:
I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos
II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei
Art. 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento: -em 1975, 90% (noventa por cento) -em 1976, 80% (oitenta por cento) -em 1977, 70% (setenta por cento) -em 1978, 60% (sessenta por cento) -a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento)
§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação
§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades
§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º
Art. 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social
II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior
III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.168
- Ano
- 1974
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6168-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1974;6168 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.