Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.150/1974
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde Art . 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários Art . 3º O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia Brasileira Art . 4º É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado" Art . 5º Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano Art . 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 (Redação dada pela Lei nº 9005, de 1995)
Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969 Art . 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953 Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1974 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.150
- Ano
- 1974
- Artigos
- 1
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6150-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1974;6150 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.