Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 6.045/1974
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:"
Art. 2º As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962 , e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969 , serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais
III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais
IV - Presidente do Banco Central do Brasil
V - Presidente do Banco do Brasil S.A
VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação
VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos
§ 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
§ 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto
§ 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 6.045
- Ano
- 1974
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-6045-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1974;6045 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.