Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.972/1973
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
Texto consolidado
Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: (Redação dada pela Lei nº 9.821, 23/08/99 )
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição Art . 2º O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, será instruído com:
I - decreto do Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto consigne: 1º a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local 2º a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano 3º as características e as confrontações do imóvel 4º o título de transmissão ou a declaração da destinação pública do imóvel nos últimos vinte anos 5º quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que possam afetar direito de terceiros
II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente, por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando
Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916) Art . 3º Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o artigo 2º, que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida, ao Juiz Federal competente para decidí-la Art . 4º Ressalvadas as disposições especiais constantes desta lei, a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juízo ordenar, de ofício ou a requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o registro com os documentos que entender Art . 5º Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo escrivão remeterá, incontinenti, certidão do despacho ao Oficial, que procederá logo ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, arquivando-se o respectivo processo Art . 6º A sentença proferida da dúvida não impedirá ao interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses Art . 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1973 * (Redação dada pela Lei nº 6.282, de 1975)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.972
- Ano
- 1973
- Artigos
- 1
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5972-1973 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1973;5972 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.