Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.966/1973
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo
§ 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1ºdesta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma: a) mediante incorporação: (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO: a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei e) outros de qualquer natureza ou procedência Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.966
- Ano
- 1973
- Artigos
- 2
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5966-1973 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1973;5966 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.