Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.895/1973
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 6º A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República. (Redação da pela Lei nº 11.639 de 2008) Art . 7º O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho Art . 8º A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades Art . 9º A Casa da Moeda do Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção Art . 10. Os funcionários em exercício na autarquia na data de sua transformação em empresa pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos
§ 1º A critério da Casa da Moeda do Brasil, em cada caso, os servidores de que trata este artigo poderão ser integrados, mediante expressa opção no quadro de pessoal da empresa pública, e, para fins dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à administração pública
§ 2º Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967 , a Casa da Moeda do Brasil providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento da Casa da Moeda do Brasil os recursos correspondentes a essa complementação
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância à Casa da Moeda do Brasil, sendo concedidas as prestações previdenciárias independentemente do efetivo recebimento da referida importância
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil apresentará aos órgãos de origem os servidores que forem dispensáveis ao seus serviços, a critério da direção da empresa Art . 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais Art . 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo as da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964 , alterada pelos Decretos-leis números 801, de 28 de agosto de 1969 , e 910, de 1º de outubro de1969 , as quais prevalecerão até a transformação da autarquia em empresa pública Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República EMíLIO G. MéDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso Hygino C. Corsetti Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1973 e retificada em 5.7.1973 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.895
- Ano
- 1973
- Artigos
- 1
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5895-1973 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1973;5895 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.