Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.868/1972
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I - Cadastro de Imóveis Rurais
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais
IV - Cadastro de Terras Públicas
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964 , serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 3º A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4º Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 2º Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra
§ 1º - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao lançamento ex officio dos tributos e contribuições devidas, aplicando-se as alíquotas máximas para seu cálculo, além de multas e demais cominações legais
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 8textodetectada em 09/07/2026
Antes …egistros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos par4: o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexa…
Depois …egistros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos par4: O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexaçã…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.868
- Ano
- 1972
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5868-1972 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1972;5868 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.