Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.787/1972
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título. Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 102. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido: Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Abono de Campanha; Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Gratificação de Campanha. Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 103. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; Vide Medida Provisória nº 2.215 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 104. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar. Vide Medida Provisória nº 2.215
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.787
- Ano
- 1972
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5787-1972 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1972;5787 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.