Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.633/1970
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria na Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam criadas na 1ª e 3ª Regiões da Justiça do Trabalho dezenove (19) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: a) cinco no Rio de Janeiro (21ª a 25ª), no Estado da Guanabara, uma em Duque de Caixas (2ª), uma em Nova Iguaçu (2ª), uma em Itaperuna, uma em Três Rios e uma em São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro e uma em Colatina, no Estado do Espírito Santo b) seis (6) em Belo Horizonte (7ª a 12ª), no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e 5ª), no Distrito Federal
§ 1º A jurisdição da Junta sediada em São Gonçalo é extensiva ao Município de Itaboraí
§ 2º A jurisdição da Junta sediada em Itaperuna é extensiva os Municípios de Lages, Natividade, Porciúncula e Bom Jesus de Itabapoana
§ 3º A jurisdição da Junta sediada em Três Rios é extensiva aos Municípios de Paraíba do Sul e Sapucaia
Art. 2º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento do Espírito Santo: a) a de Vitória, aos Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra b) a de Cachoeiro do Itapemerim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro
Art. 3º São criados os seguintes cargos, a serem providos na forma da legislação em vigor a) de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e onze (11) na 1ª Região b) de Juiz do Trabalho Substituto seis (6) na 3ª Região
Art. 4º Ficam criadas trinta e oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes de empregadores e dezenove (19) representantes de empregados para atender às Juntas criadas no art. 1º desta Lei
Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal
Art. 5º Os mandatos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas das respectivas Regiões, atualmente em exercício
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.633
- Ano
- 1970
- Artigos
- 10
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5633-1970 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1970;5633 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.