Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.508/1968
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica aprovada a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, obedecidas as suas Linhas de Ação, Diretrizes de Execução e Programação, já aprovadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, com as modificações desta Lei
Art. 2º Os programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações, dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS
§ 1º Os valôres constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada, através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos plurianuais de investimentos
§ 2º Os valôres referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios gerais, pelos órgãos técnicos competentes
Art. 3º A SUDENE promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre
Art. 4º A SUDENE poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste
§ 1º A concessão das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste artigo
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE, periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades desenvolvidas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.508
- Ano
- 1968
- Artigos
- 85
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5508-1968 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1968;5508 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.