Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.173/1966
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia obedecerá às seguintes disposições da presente Lei Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º Art . 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter: a) diretrizes adotadas b) objetivo, descrição e custo dos programas c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano Art . 4º O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica: a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas e) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes d) formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação e) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras g) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais i) ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:
I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.173
- Ano
- 1966
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5173-1966 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1966;5173 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.