Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.143/1966
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado Il - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio
Art. 2º Constituirá a base do impôsto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês
Art. 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3% Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%
III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%
Art. 4º São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto
II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.143
- Ano
- 1966
- Artigos
- 17
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5143-1966 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1966;5143 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.