Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 5.025/1966
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO REPÚBLICA.
Texto consolidado
Art. 1º É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o Exterior
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , o Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior
II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional
III - Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior
IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação
Art. 3º Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:
I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução das atividades industriais e agrícolas
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 5.025
- Ano
- 1966
- Artigos
- 90
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-5025-1966 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1966;5025 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.