Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.878/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial
Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964 , com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial
Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei
Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional CAPÍTULO II Das Disposições Peculiares
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.878
- Ano
- 1965
- Artigos
- 73
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4878-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4878 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.