Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.870/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de consumo interno e as possibilidades de exportação para o mercado internacional
§ 6º Reconhecida pelo I.A.A., a falta de capacidade de produção dos fornecedores vinculados às usinas para utilização dos aumentos das referidas quotas de fornecimento, na percentagem estabelecida no parágrafo anterior, serão admitidos novos fornecedores de cana ou, se verificada essa impossibilidade, serão essas quotas aproveitadas pelas usinas com lavouras próprias
Art. 3º O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos
§ 1º Os contingentes de açúcar referidos nêste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)
§ 3º O açúcar extra-limite, produzido nos têrmos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações
§ 4º A liquidação dos preços da produção extra-limite que fôr destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sôbre os preços internos
§ 5º A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 , sòmente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I.A.A., considerando-se clandestino, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941 , o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização
§ 6º Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.870
- Ano
- 1965
- Artigos
- 53
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4870-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4870 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.