Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.862/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela: Classes de renda líquida Cr$ 1.000 Alíquotas Até 1.500 Isento Entre 1.501 e 1.800 3% Entre 1.801 e 2.400 5% Entre 2.401 e 3.300 8% Entre 3.301 e 4.800 12% Entre 4.801 e 6.600 16% Entre 6.601 e 9.000 20% Entre 9.001 e 12.000 25% Entre 12.001 e 18.000 30% Entre 18.001 e 24.000 35% Entre 24.001 e 36.000 40% Entre 36.001 e 48.000 45% Acima de 48.001 50% (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
§ 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)
§ 2º O impôsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe
§ 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Art. 2º As importâncias expressas na legislação do impôsto de renda, em função do mínimo da isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acôrdo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente
§ 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
§ 2º É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.862
- Ano
- 1965
- Artigos
- 49
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4862-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4862 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.