Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.829/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
LEI N o 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 Institucionaliza o crédito rural.
Texto consolidado
Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos têrmos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo
Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários
III - possibilita r o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios I V - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo
Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural
II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural
III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural
IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 21caputdetectada em 09/07/2026
Antes As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7 o , na alínea “c” do inciso I do § 1 o do art. 7 o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1 o do art. 7 o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural,…
Depois As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, obser…
Art. 21textodetectada em 09/07/2026
Antes As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7 o , na alínea “c” do inciso I do § 1 o do art. 7 o e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1 o do art. 7 o desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural,…
Depois As instituições referidas nos incisos II e III do caput do art. 7º, na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 7º e nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do § 1º do art. 7º desta Lei manterão aplicados recursos no crédito rural, obser…
Art. 25textodetectada em 09/07/2026
Antes …o poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora par2: o Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a a…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.829
- Ano
- 1965
- Artigos
- 30
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4829-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4829 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.