Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.771/1993
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982
Parágrafo único. Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais
Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990 , cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991
Art. 25. (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994 Anexo I TABELA I: GERAL TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 25 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 25 a 50 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 50 a 100 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 100 a 250 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 250 a 500 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 500 a 1000 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 1000 a 2000 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 2000 a 3000 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 3000 a 5000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 5000 a 10000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 10000 a 15000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 15000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50 TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 40 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 40 a 80 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 80 a 160 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 160 a 400 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 400 a 800 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 800 a 1600 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 1600 a 3200 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 3200 a 4800 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 4800 a 8000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 8000 a 16000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 16000 a 24000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 24000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50 TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE E SUL MATOGROSSENSE TAMANHO HECTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % >80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30 Até 80 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20 80 a 160 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30 160 a 320 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50 320 a 800 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70 800 a 1600 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00 1600 a 3200 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40 3200 a 6400 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90 6400 a 9600 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40 9600 a 16000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90 16000 a 32000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40 32000 a 48000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90 Acima de 48000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.771
- Ano
- 1993
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4771-1993 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1993;4771 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.