Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.767/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Texto consolidado
Art. 1º O militar que, no Teatro de Operações da Itália, integrou a Fôrça Expedicionária Brasileira ou o 1º Grupo de Caça, foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB ou Medalha de Campanha da Itália. e licenciado do serviço ativo, encontra-se na reserva não remunerada, será promovido ao pôsto, ou graduação, imediatos, acima do que possui nesta data
Art. 2º Igual direito é concedido ao militar da Marinha de Guerra da reserva não remunerada, condecorado com a Medalha de Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de operações ativas de guerra, navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha
Art. 3º Não será promovido o militar que: a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas
Art. 4º A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos: a) Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º b) Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças c) Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções
Art. 5º É assegurada a promoção "post mortem", requerida pelos familiares ou dependentes do militar falecido
Art. 6º VETADO
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.767
- Ano
- 1965
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4767-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4767 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.