Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.737/1965 — Código Eleitoral
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 15/07/1965
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Código Eleitoral.
Texto consolidado
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei (Vide art 14 da Constituição Federal)
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos
IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Parágrafo único. - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos
b) os maiores de setenta anos
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 348textodetectada em 16/08/2026
Antes …: Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins el…
Depois …: Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado
Art. 135textodetectada em 09/07/2026
Antes …gionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções par6: o -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-l…
Depois …gionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções par6: -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los…
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …ando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento par3: o Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não…
…ando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento par3: Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não p…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.737
- Ano
- 1965
- Nome usual
- Código Eleitoral
- Artigos
- 382
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-08-16
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4737-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.