Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 4.728/1965
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Texto consolidado
Art. 1º ° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres mobiliários
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários
VI - (revogado) (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres mobiliários
IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais
V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de Valôres
VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado de capitais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 4.728
- Ano
- 1965
- Artigos
- 87
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-4728-1965 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1965;4728 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.